terça-feira, 5 de março de 2013

Projeto de Lei n 7.663 de 2010



O Brasil vive hoje um momento de grandes mudanças na política de drogas, podendo ser observadas movimentações, propostas e ações em relação a esse tema. Neste contexto, há um projeto de lei antidrogas que pode ser considerado um retrocesso de tudo o que foi conquistado até agora. O projeto de Lei 7.663 de 2010 de autoria do Deputado Federal Osmar Terra tem como objetivo principal acrescentar e alterar dispositivos à Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, a atual política sobre drogas ainda vingente no Brasil. Pode-se dizer que a Lei nº 11.343 foi um marco normativo aberto e um espaço de lutas, principalmente no que tange o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana em relação à sua autonomia individual e sua liberdade; trata de forma mais madura as questões em relação ao tráfico e ao uso de drogas que busca uma redução de danos e faz uma interpretação que se baseia no contexto social atual brasileiro. Estes configuram o pilar fundamental nos eixos de prevenção como também de atenção e reinserção social de dependentes de drogas (presentes nos artigos 18 e 19 e 20 a 22). Entretanto, em relação ao projeto de lei 7.663, não se pode dizer o mesmo.

A primeira questão que deve ser destacada do PL é que ele reacende a confusão conceitual entre usuário recreativo/ocacional e aquele que abusa de drogas e traz também, a responsabilização adequada do usuário (independente se é recreativo ou daquele que abusa) quanto às consequências lesivas de utilização de drogas para si e para a sociedade. Vários outros dispositivos presentes no projeto parecem ter a mesma intenção: burlar o reconhecimento das políticas de redução de danos como princípio das políticas públicas.

Outro ponto a ser destacado e que é novidade no PL nº 7.663/2010, é a proposta de classificação das drogas que será feita em três categorias. Esta classificação leva em conta a farmacodinâmica (estudo do efeito da droga nos tecidos); farmacocinética (é o caminho que o medicamento faz no organismo) e a capacidade da droga em causar dependência. Assim, tem-se a proposta de aumentar a pena para qualquer crime da Lei de Drogas que envolve substâncias de alto poder de causar dependência, ou seja, quanto maior esse poder maior será a pena. No caso, por exemplo, de crack e heroína, podendo chegar a 25 anos de prisão.

O PL prevê também a internação involuntária (assunto de debate aqui no blog) cabendo esta à decisão ao médico, à pedido da família, sem que haja a necessidade de recorrer ao judiciário. Para esclarecer, de acordo com a Lei nº 10.216/2001, são considerados três tipos de internação psiquiátrica: a internação voluntária, sendo esta a que ocorre com o consentimento do usuário; a internação involuntária, que ocorre sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro e, por ultimo, a internação compulsória, determinada pela Justiça. Ainda segundo essa lei, o artigo 4º institui que “a internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes”. Todavia, o que se propõe neste projeto de lei é uma centralização na figura do médico e um retrocesso no que diz respeito ao direito adquirido dos portadores de transtornos mentais e usuários de drogas, como sujeitos de direitos com autonomia de decidir sobre o que lhe é requisitado.

Isso retoma mais uma polêmica que tratamos no blog: o Ato Médico. Esta lei tem como principal objetivo regulamentar a profissão do médico e estabelece quais são e quais não são as funções privativas dos mesmos. Ao fazer isso, esta lei determinou indiretamente o que é ou não atividade de outras profissões. Essa é uma questão fundamental, pois restringe o acesso da população aos serviços de saúde desenvolvidos de maneira multiprofissional e especializada pela concretização do Sistema Único de Saúde (SUS), o que possibilitou o acesso de todos à uma saúde mais eficiente.

O Deputado justifica a criação da nova lei antidrogas visto que “a epidemia das drogas é o mais grave problema de saúde e de segurança do nosso país”. O que se põe em questão aqui é como ele pode afirmar com tanta certeza que existe uma epidemia se ainda não há dados concretos para essa afirmação? O resultado da pesquisa da Fundação Oswaldo Cruz encomendada pelo governo em 2010, que serviria de base para elaborar o Plano Crack, É Possível Vencer, ainda não foi divulgado. Ou seja, próprio governo não tem conhecimento da dinâmica da droga e sobre o perfil do usuário. Dessa forma, a proposta do projeto de lei é colocada em prova já que a mesma não tem bases confiáveis.

O projeto de lei está baseado em uma política proibicionista de drogas, com efeitos nocivos como a clara e evidente deslegitimação dos direitos humanos. O que foi conquistado até agora como a postura dialética em relação aos limites e às possibilidades da ação de um modelo democrático e pluralista, perde-se o valor nesse novo projeto de lei. Não podemos crer que qualquer ação ou movimento que visa à redução da criminalidade seja válido. O uso de drogas é uma questão social e cultural e o seu abuso pode ser sim, um problema de saúde pública, mas não pode ser encarado como um crime a ser resolvido de qualquer maneira. Devemos ser amparados por leis que representam uma ação objetiva e responsável levando em consideração o contexto social e histórico. Não apenas baseada em achismos, preocupados com a imprensa e com lucros e novos mercados.

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