De acordo com o artigo 26º da Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, “os currículos do ensino
fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada
(...) por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e
locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela”. A base nacional comum é composta pelo estudo da “língua
portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da
realidade social e política, especialmente do Brasil” bem como o ensino da arte
e educação física.
Algumas
disciplinas, bem como alguns conteúdos citados no vídeo, passaram então a fazer
parte da grade curricular obrigatória a serem ministrados nas escolas. Desde 2008, as disciplinas de filosofia e sociologia, cujo
objetivo seria estimular o desenvolvimento do espírito crítico entre os alunos,
tornaram-se obrigatórias na base nacional comum dos currículos de ensino médio,
conforme a lei
11.684. Esta lei altera o artigo 35 da LDB, que prevê “domínio dos
conhecimentos de Filosofia e de Sociologia pelos egressos do ensino médio para
o pleno exercício da cidadania”, visto que, dessa forma, não ficava clara a
obrigatoriedade de ensino dessas matérias.
No entanto, no que diz respeito a parte diversificada do
currículo, conforme §5º “será incluído, obrigatoriamente, a partir da quinta
série, o ensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna, cuja escolha
ficará a cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades da
instituição.”
Em 2005, a oferta da disciplina de espanhol nas escolas de
ensino médio passou a ser obrigatória, conforme a Lei 11.161. No entanto cabe
ao aluno, na hora da matrícula, optar por fazer ou não a disciplina. Caso opte
por se matricular nas aulas de espanhol, deverá cumprir a carga horária
completa.
De acordo com esclarecimento da Analista Educacional da
Superintendência Regional de Ensino de São João del Rei, Márcia Moreira, uma
disciplina de língua estrangeira é obrigatória no currículo escolar do aluno, a
segunda é obrigatória na oferta por parte da escola e facultativa ao aluno. Segundo
a lei, a oferta da segunda disciplina de lingua estrangeira deveria ser no
horário regular das aulas, mas ainda de acordo com Márcia Moreira, isto é
inviável, sendo necessário ofertá-la em horário extra.
No que diz respeito a educação básica, no ano de 1971, a lei 5.692,
inclui nos currículos escolares o ensino obrigatório de “Educação Artística”,
porém como “atividade educativa” e não como disciplina. Em 1996, esta lei é
revogada pela criação da LDB cujo § 2o do artigo 26 prevê que “o ensino da
arte, constituirá componente curricular obrigatório nos diversos níveis da
educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos”.
Conforme o Parecer
CNE/CEB de nº 22 aprovado em 2005, substituiu-se o nome de “Educação
Artística” pela designação: “Arte, com base na formação específica plena em uma
das linguagens: Artes Visuais, Dança, Música e Teatro”, dando-lhe maior
abrangência e complexidade. Dessa forma, dentro da disciplina de Artes deve-se
trabalhar conteúdos como os acima citados. Além disso, em 2008 foi criada a lei
11.769 que torna obrigatório o ensino de música nas escolas, no entanto não
exclusivo, conforme esclarece a publicação de nosso blog entitulada “O
Ensino da Música na Educação Básica”.
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