No mês de abril completaram-se onze
anos da aprovação da Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, que
dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas em sofrimento psíquico e
redireciona o modelo assistencial em saúde mental. Tal lei é um marco na
história da reforma psiquiátrica brasileira e surge em contrapartida ao
movimento da reforma sanitária (1970), representando o rompimento de uma
política de modelo privativo de saúde.
O campo da saúde mental, no final dos
anos 80 e início dos 90, apresentava experiências no processo que resultaram na
reforma psiquiátrica. Em 1987, por exemplo, o Brasil já tinha seu primeiro
Centro de Atenção Psicossocial (ainda sem esse nome), o CAPS Prof. Luis da
Rocha Cerqueira, em São Paulo. No ano posterior, destacamos a experiência de
Santos, em que o governo municipal fechou o hospital psiquiátrico da cidade e o
substituiu por uma rede de CAPS regionalizados. Nesse contexto, evidenciou-se a
necessidade de uma lei nacional que sustentasse o novo modelo de assistência à
saúde mental. Desse modo, foi apresentado na Câmara de Deputados o projeto de lei nº 3.657-D, de 1989 de autoria
do deputado Paulo Delgado, que resultou, após doze anos de intensos debates e
ações da sociedade civil, na aprovação da Lei nº 10.216.
O texto do projeto de lei nº 3.657-D
dispunha sobre a extinção progressiva dos manicômios e sua substituição por
outros recursos assistenciais e regulamentava a internação psiquiátrica. Ou
seja, sua proposta principal concentrava-se na substituição do modelo
hospitalocêntrico. Já a Lei 10.216 dispõe sobre a proteção e os direitos das
pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial
em saúde mental para serviços abertos em substituição aos manicômios.
Observamos então que a proposta central
do projeto de lei do deputado Paulo Delgado – a extinção dos manicômios – não
foi mantida. Levando em consideração que os proprietários dos hospitais
psiquiátricos na época detinham mais de 90% dos recursos do Sistema Único de
Saúde (SUS), percebemos um conflito de interesses na redefinição de um modelo
de atenção à saúde mental hospitalocêntrico para um modelo aberto, de base
territorial.
Ainda assim, após mudanças profundas em
seu texto original, a Lei 10.216 representa um avanço para o processo de
reforma psiquiátrica. O sujeito acometido de algum sofrimento psíquico teve
seus direitos protegidos e reconhecidos por lei. No que diz respeito à
internação, esta só será feita caso outros recursos de tratamento se mostrarem
insuficientes. A vitória que temos é a mudança do modelo de atendimento, que
deixa de ter o hospital como a referência máxima em saúde mental.
Precisamos continuar esse movimento para efetivarmos as politícas públicas voltadas às pessoas acometidas por sofrimentos psiquicos... nós psicologos somos profissionais importantes para esta construção... os direitos sociais devem ser igualitários, relevando é claro a especificidade de cada sujeito... Adla Pontes, psicóloga!!!
ResponderExcluirComo citar esse texto? obrigada!
ResponderExcluirComo bipolar diagnosticado, afirmo que depois de uma demissão na Embrapa, empresa que não teve o mínimo interesse no meu estado de saúde, mantenho-me com fiscal federal agropecuário no MAPA graças a essa lei. Apesar do tratamento e remissão dos sintomas não sou aceito por vários de meus pares
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