As violações dos direitos humanos no campo da saúde mental não são uma novidade. Elas ainda persistem desde a criação dos primeiros hospícios, nos quais era comum a aplicação de castigos físicos aos internos (o chamado tratamento moral de Pinel). Já no século XX, podemos citar como exemplo a lobotomia e o eletrochoque. Hoje temos em discussão a ideia higienista de internação compulsória, que atribui à instância pública o poder de internar a pessoa sem o seu consentimento. Estas são algumas das razões que justificam a inclusão da temática dos direitos humanos em um dos eixos principais da IV Conferência Nacional de Saúde Mental, que contribuiu para a importância de sua discussão no campo da saúde mental.
Mas quando nos referimos aos direitos humanos, do que estamos falando? A Declaração Universal dos Direitos Humanos é um documento histórico promulgado em dezembro de 1948 pela então recém criada Organização das Nações Unidas, no qual define os direitos humanos fundamentais que devem ser universalmente protegidos pelas legislações dos países. São direitos inalienáveis, imprescritíveis e irrenunciáveis de todo cidadão. A Constituição Brasileira incorporou preceitos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, como visto no artigo 5 parágrafo III, afirmando que "ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante".
No Brasil, um grande passo dado para a efetivação dos direitos humanos no campo da saúde mental foi a Reforma Psiquiátrica. Ela opõe-se aos anos de violação dos direitos humanos básicos e maus tratos nas instituições manicomiais, e defende a reinserção dos sujeitos asilados à sociedade, através da prática de atenção à saúde mental que os considere como cidadãos de direitos e deveres.
A partir dessa articulação necessária entre direitos humanos e saúde mental, foi criado no ano de 2006, o Núcleo Brasileiro de Direitos Humanos e Saúde Mental, uma parceria do Ministério da Saúde e da Secretaria Especial de Direitos Humanos, que "visa ampliar os canais de comunicação entre o Poder público e a sociedade, por meio da constituição de um mecanismo para o acolhimento de denúncias e o monitoramento externo das instituições que lidam com pessoas com transtornos mentais, incluídas as crianças e adolescentes, pessoas com transtornos decorrentes do abuso de álcool e outras drogas, bem como pessoas privadas de liberdade”.
Após 10 anos da promulgação da Lei Federal 10.216, que institui a nova política de saúde mental e ressalta o exercício da cidadania, ainda podemos considerar importante a criação de espaços de debates e reflexões das políticas públicas de saúde mental em interface com as recomendações da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que pressupõem a igualdade entre as pessoas e que deveriam protegê-las de ações institucionalizadas que ferem sua liberdade.
Curti, mas haja vista o sujeito não estar em suas faculdades mentais plenas, é correto cobrar direitos e deveres dele ? Quem é responsável por ela? Sei que o escopo desse texto é à respeito da tortura ( que diga-se é tétrica essa prática) mas é certo cobrar direitos e deveres qm está fora de suas faculdades mentais ? "... através da prática de atenção à saúde mental que os considere como cidadãos de direitos e deveres."
ResponderExcluirOlá Juliano, obrigado pelo seu comentário. Mas para melhor entender o seu questionamento, o que é estar de posse de suas faculdades mentais? Seria realmente isso um critério para definir quem deve ser cobrado ou não em seus direitos e deveres? Esse discurso de “quem está fora de suas faculdades mentais" é análogo aquele usado anos atrás para justificar internações. O que colocava o “louco” sob a tutela das instituições manicomiais e consequentemente sujeito às práticas abusivas dessas instituições, como citadas no texto. É importante esclarecer também que a questão dos direitos humanos é relativa às condições de tratamento, e que o tratamento é uma via do sujeito se integrar à sociedade.
ResponderExcluirQual critério adotado para escolha dos entrevistados?
ResponderExcluirQuais entrevistados?
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