terça-feira, 25 de março de 2014

Saúde Mental - Rede de Atenção Psicossocial



Com base na lógica do SUS, do cuidado integral e da assistência multidisciplinar, foi criada a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS). Voltada principalmente para pessoas com transtorno ou sofrimento mental,incluindo aqueles provenientes do uso nocivo de crack, álcool e outras drogas, seu principal objetivo é a criação, ampliação e articulação de pontos de atenção à saúde.

Aberto e de base comunitária, este é o modelo de atenção que a Política Nacional de Saúde Mental busca consolidar. O objetivo principal é garantir a livre circulação das pessoas com problemas mentais pelos serviços, pela comunidade e pela cidade. O que se articula com as demais diretrizes do programa e do próprio SUS, como a territorialidade, a política de redução de danos e o respeito aos direitos humanos, à autonomia e à liberdade.

A RAPS está presente não só em instâncias de saúde mental, como os CAPS, ou nas estratégias de Desinstitucionalização, como o Programa de Volta pra Casa. Também fazem parte da rede a Atenção Básica em Saúde, incluindo equipes especializadas como os Consultórios de Rua, Atenção de Urgência e Emergência, Atenção Hospitalar, Atenção Residencial de Caráter Transitório, além de estratégias de Reabilitação Psicossocial. Desta maneira a rede integra o Sistema Único de Saúde, organizando demandas e fluxos assistenciais, além de monitorar e avaliar a qualidade dos serviços.

Concomitantemente, a RAPS também objetiva ampliar o acesso à atenção psicossocial da população em geral. Ações de educação permanente buscam prevenir o consumo e a dependência de drogas, principalmente com populações localizadas em áreas de risco. A intenção é que através dos mecanismos de participação e controle social, como o Conselho Municipal de Saúde, a rede seja administrada em prol da saúde e dos interesses daqueles a que é destinada.

Talvez, uma deficiência do projeto seja a falta de uma política de conscientização dos direitos das pessoas com transtorno mental, incluindo-se a luta antimanicomial e a humanização dos serviços destinados a eles. Ainda hoje o preconceito é grande e a tendência a marginalização se faz presente na realidade de muitas dessas pessoas. 

terça-feira, 18 de março de 2014

Conselho Municipal de Educação de São João Del Rei




Os Conselhos  Municipais ou Conselhos Participativos são espaços públicos temáticos e exercem função consultiva ou deliberativa no âmbito da gestão do sistema público. Constituem importante papel de fortalecimento da participação democrática da população na formulação, implantação e fiscalização de políticas públicas setoriais.Os conselhos gestores municipais, criados sob a proteção da Constituição Federal de 1988, sob os princípios da descentralização e da gestão democrática, instituiu os sistemas municipais de gestão. Estes, por sua vez, assumem natureza própria e demanda perfil específico como expressão da coletividade inserindo a sociedade civil dentro do aparelho do Estado. O Conselho Municipal de Educação é um órgão do Poder Executivo Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, que exerce funções diversas no âmbito da gestão do sistema de ensino.

Os Conselhos Municipais de Educação (CME) possuem funções múltiplas destacando as seguintes: Consultiva, Deliberativa,Normativa, Fiscalizadora, Propositiva, Mobilizadora, entre outras. Constitui a voz da sociedade falando ao governo. A exemplo de outros conselhos municipais, a representatividade social do CME tem como fundamento a busca da visão de totalidade e pluralidade a partir dos diferentes “pontos de vista” e demandas educacionais da comunidade a que servem. Zelar pela qualidade da educação oferecida pelo município é o roteiro de todo trabalho executado pelo conselho.A sociedade, representada no conselho, torna-se vigilante na defasado direito de todos à educação de qualidade e na observância dos regulamentos e leis federais.Uma das características dos conselhos é a pluralidade de seus representantes garantindo o respeito e a valorização dos diferentes saberes. Sua composição se dá por membros titulares representantes da sociedade civil e do Poder Público. A criação dos CME está prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), no entanto, não existe legislação no país que obrigue uma cidade efetuar sua criação ficando a decisão para o próprio município. As cidades carentes desse colegiado ficam a mercê do Conselho Estadual de Educação que normalmente possuem sede na capital do estado.

Na cidade de São João del-Rei, a Lei Nº 3.475, de 04 de outubro de 1999 institui a criação do CME como órgão Colegiado vinculado à Secretaria Municipal de Educação. Apesar de ter sido sancionada a lei em 1999, apenas se tem registrode atividades na cidade a partir de 2005, sendo este composto por 12 conselheiros eleitos por seus pares e indicados pelas suas respectivas entidades,sendo posteriormente nomeados por ato do Prefeito Municipal. Em 2013 a Lei Nº 4.985 de 20 de dezembro altera o Artigo 4º referente à composição dos cargos de seu CME passando de 12 para 38 conselheiros sendo 20 titulares e 18 suplentes. Com a nova lei, passou a fazer parte do conselho representantes da Sociedade Civil, Secretaria Municipal de Saúde / Assistência Social / Desenvolvimento Urbano / Agricultura e Abastecimento / Cultura Esporte e Lazer, Conselho Tutelar, Polo UAB, UMES, SindUTE, DCE/UFSJ e Ensino Profissionalizante. As reuniões acontecem mensalmente na sala de reuniões da Secretaria Municipal de Educação, no bairro Matozinhos, sendo aberta à toda comunidade Sanjoanense.


Apesar de fazer parte de uma engenharia moderna e importante na relação Sociedade – Estado, as atividades do CME ficam muitas vezes impossibilitadas de se concretizarem de maneira efetiva. A maior delas, talvez,seja o acúmulo de funções dos membros da diretoria dos conselhos, visto que sua participação como conselheiro não é remunerada. Os conselheiros realizam suas atividades profissionais e pessoais paralelamente à exigência que o cargo no Conselho exige, em virtude disso, as reuniões acontecem após o horário de trabalho ou até mesmo aos finais de semana. Seria possível uma lei que garantisse ao membro diretor do conselho municipal, a destinação de algumas horas mensais em sua carga horária  de trabalho referentes as inúmeras atribuições realizadas durante o seu período em atividade no Conselho?

*Não deixem de assistir ao vídeo com a nossa entrevistada, Maria Rosário Resende Ambrósio, pedagoga da Secretaria Municipal de Educação e secretária do Conselho Municipal de Educação de São João Del Rei.

terça-feira, 4 de março de 2014

Psicólogos no sistema prisional




Seguindo a proposta da última postagem do No Pé da Política, Educação em Prisões, iremos hoje falar de um assunto também controverso: o auxílio e a garantia de direitos de quem feriu os direitos humanos. Dentro desse contexto, encontra-se o Psicólogo do sistema prisional. O Brasil é o país com maior população carcerária do mundo, o que exige além da contribuição na construção de atribuições, competências e possibilidades de uma prática profissional cujo objetivo é integração social, exige também a contrução do diálogo com movimentos sociais e de parcerias nessa tarefa de compreender o modelo de privação de liberdade no Brasil. Segundo o Conselho Federal de Psicologia, todos os seus profissionais estão comprometidos com a ideia de construção de uma cultura de direitos humanos, com a valorização da cidadania e com a efetivação da democracia.

A psicologia inserida nesse contexto é uma especialidade que aplica os seus saberes nas várias áreas da justiça e essa especialidade está em total desenvolvimento. A necessidade do trabalho do psicólogo dentro do mundo jurídico já vem sendo questionada há séculos e é visto de suma importância. No intuito de qualificar as intervenções no Sistema Prisional, é necessário compreender que a prática psicológica convive com as graves e inúmeras dificuldades pelas quais passa o Sistema Prisional: a sua precariedade, como as deficiências nas condições de trabalho, pequenos ou muitas vezes inexistentes quadros de profissionais nas unidades; procedimentos de segurança em detrimento das práticas de reinserção social, entre outras dificuldades. A qualificação profissional do psicólogo está pautada na perspectiva da reintegração social, superando o modelo de classificação e estigmatização dos indivíduos. Portanto, propõe trabalhar na construção de uma prática que visa as políticas públicas e os direitos humanos.

O trabalho dos psicólogos no sistema prisional foi delimitado com a criação da Lei 7.210, em 1984, conhecida como a Lei de Execuções Penais (LEP). A Lei estendeu para as penitenciárias o campo de atuação do psicólogo e instituiu o exame criminológico e a comissão técnica de classificação (CTC), técnicas essas utilizadas para fazer o acompanhamento individual da pena, ajustando a execução da pena ao preso condenado. Em 2003, a nova lei 10.792 alterou dois artigos da LEP que aboliu o acompanhamento da execução pela CTC e o exame crimiológico para benefícios legais do livramento condicional e da progressão de regime, passando a ser exigido, tão somente, a declaração de comportamento carcerário do preso emitida pelo diretor do estabelecimento prisional.

A atual concepção de Estado baseia-se na compreensão de que toda a estrutura estatal deve voltar-se para a promoção e proteção dos direitos humanos (civis, políticos, sociais, econômicos, culturais, difusos e coletivos). O Estado de Direito brasileiro,  fundamentado pela Constituição de 1988, reconhece e protege tais direitos, ao estabelecer que “são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados”.

Seguindo essa concepção, o Conselho Federal de Psicologia lançou uma  RESOLUÇÃO CFP 012/2011 com o objetivo de regulamentar a atuação do psicólogo no âmbito do sistema prisional:

Art. 1º. Em todas as práticas no âmbito do sistema prisional, a(o) psicóloga(o) deverá respeitar e promover:

a) Os direitos humanos dos sujeitos em privação de liberdade, atuando em âmbito institucional e interdisciplinar;

b) Os processos de construção da cidadania, em contraposição à cultura de primazia da segurança, de vingança social e de disciplinarização do indivíduo;

c) A desconstrução do conceito de que o crime está relacionado unicamente à patologia ou à história individual, enfatizando os dispositivos sociais que promovem o processo de criminalização;

d) A construção de estratégias que visem ao fortalecimento dos laços sociais e uma participação maior dos sujeitos por meio de projetos interdisciplinares que tenham por objetivo o resgate da cidadania e a inserção na sociedade extramuros.

Art. 2º. Em relação à atuação com a população em privação de liberdade ou em medida de segurança, a(o) psicóloga(o) deverá:

a) Compreender os sujeitos na sua totalidade histórica, social, cultural, humana e emocional;

b) Promover práticas que potencializem a vida em liberdade, de modo a construir e fortalecer dispositivos que estimulem a autonomia e a expressão da individualidade dos envolvidos no atendimento;

c) Construir dispositivos de superação das lógicas maniqueístas que atuam na instituição e na sociedade, principalmente com relação a projetos de saúde e reintegração social;

d) Atuar na promoção de saúde mental, a partir dos pressupostos antimanicomiais, tendo como referência fundamental a Lei da Reforma Psiquiátrica, Lei n° 10.216/2001, visando a favorecer a criação ou o fortalecimento dos laços sociais e comunitários e a atenção integral;

e) Desenvolver e participar da construção de redes nos serviços públicos de saúde/saúde mental para as pessoas em cumprimento de pena (privativa de liberdade e restritiva de direitos), bem como de medidas de segurança;

f) Ter autonomia teórica, técnica e metodológica, de acordo com os princípios ético-políticos que norteiam a profissão.

Parágrafo Único: É vedado à(ao) psicóloga(o) participar de procedimentos que envolvam as práticas de caráter punitivo e disciplinar, notadamente os de apuração de faltas disciplinares.